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Fecharam 975 agências imobiliárias em 2019 – quase 500 só no último trimestre

Em causa estão dados do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC).

Só no último trimestre de 2019 encerraram em Portugal 495 agências imobiliárias. Um número que sobe para 975 mediadoras, que suspenderam ou cancelaram a sua licença de atividade, se for tido em conta todo o ano passado. As empresas que se dedicam à atividade têm de comunicar até dia 28 de fevereiro as transações imobiliárias realizadas no último semestre de 2019.

Segundo o Expresso, que se apoia em dados do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), havia 6.710 agências imobiliárias no país em dezembro de 2019, menos que nos dois meses anteriores – 6.935 em novembro e 7.205 em outubro –, mas muitas mais que no período homólogo (6.300). 

Não é de admirar, nesse sentido, que apenas tenham sido atribuídas 73 licenças a mediadores no último mês do ano passado, menos que nos dois meses anteriores – 99 em novembro e 110 em outubro – e que um ano antes, já que foram concedidas 74 licenças em dezembro de 2018. 

Prazo para comunicar transações termina a 28 de fevereiro

Entretanto, as empresas que se dedicam à atividade imobiliária têm até dia 28 de fevereiro de 2020 de comunicar as transações imobiliárias realizadas no último semestre de 2019.

Segundo o Jornal da Construção, estão abrangidas por esta exigência as entidades que exerçam atividades de mediação imobiliária e as construtoras que procedam à venda direta de imóveis. 

As mesmas devem proceder ao envio, por via eletrónica, através do site do IMPIC e mediante a utilização dos formulários disponibilizados nas respetivas áreas restritas, dos elementos relativos aos negócios realizados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2019. 

“O incumprimento das obrigações de comunicação impostas às entidades com atividades imobiliárias constitui contraordenação punível com coima de 5.000 a 500.000 euros, se o agente for uma pessoa coletiva, e de 2.500 a 250.000 euros, se o agente for uma pessoa singular, podendo ainda ser aplicadas sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as quais podem designadamente consistir na interdição, por um período até três anos, do exercício da atividade”, refere a publicação.

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